(DOE de 05/07/2013)
Dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e cadastro dos fornecedores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que compram material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, que operam como comércio de ferro velho ou sucatas e que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Curitiba, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre e metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.
Art. 2° As empresas devem cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 1° desta lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.
Art. 3° As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitas ás penalidade abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de RS 500,00 (quinhentos reais), na segunda infração;
III – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na terceira infração;
IV – cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 4° Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2013.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal