DOE de 11/02/2004
SÚMULA: Obriga empresas produtoras de disquetes manterem Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição do Produto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas produtoras de disquetes ou similares para uso em computador instaladas no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e manter Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição do Produto, sem causar poluição ambiental.
Art. 2º – As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam o produto deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de disquetes usados ou danificados destinados à destruição.
§ 1º – Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º – O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
Art. 3º – As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem disquetes em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo único – Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os disquetes inválidos.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 09 de fevereiro de 2004.