DOM 13/11/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos removíveis nos eventos ao ar livre e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em eventos realizados ao ar livre, de qualquer natureza, localizados no Município de Curitiba para uso dos seus frequentadores.
Nova redação dada pela Lei n° 14.500/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
Redação Anterior:
“Art. 1° Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em eventos realizados no ar livre, de qualquer natureza, com público superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, localizados no Município de Curitiba para uso dos seus frequentadores.”
§ 1° O banheiro químico será instalado até o horário de início do evento e retirado logo após seu término.
§ 2° Será obrigatória a implantação de banheiros químicos com diferenciação para a utilização feminina, masculina e para os portadores de necessidades especiais.
§ 3° A instalação dos banheiros será de responsabilidade dos organizadores do evento.
Acrescentado pela Lei n° 14.500/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
Art. 2° Ficam excetuados da obrigatoriedade contida no caput do art. 1°, os eventos realizados em locais fechados que disponham de instalações sanitárias adequadas ao uso.
Art. 3° O número de banheiros químicos será proporcional ao número de pessoas que participarão do evento, com base em informações prestadas por seus organizadores no momento da solicitação pra autorização de realização do evento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo único. A proporção será definida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba levando em consideração o número de pessoas, a localização e a natureza do evento.
Nova redação dada pela Lei n° 14.500/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
Redação Anterior:
“Parágrafo único. A proporção será de 1 (um) banheiro químico para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.”
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta lei, incorrerá em:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por banheiro químico não instalado, por dia de evento não enquadrado nesta lei, a ser aplicada ao responsável pelo evento;
II – na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
III – persistindo a infração da lei, após processo administrativo, além da cobrança da multa o infrator poderá sofrer a proibição de concessão de autorização para realização de eventos por período de até 36 (trinta e seis) meses.
Nova redação dada pela Lei n° 14.500/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
Redação Anterior:
“III – persistindo a infração da lei, além de cobrança da multa, acarretará sucessivamente:”
a)
Revogado pela Lei n° 14.500/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
Redação Anterior:
“a) inclusão do nome do responsável pelo evento em um banco de dados de infratores, a ser gerenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;”
b)
Revogado pela Lei n° 14.500/2014, com efeitos a partir de 05/09/2014
Redação Anterior:
“b) proibição de concessão de autorização para realização de eventos, ao nome constante do banco de dados de infratores pelo período de 36 (trinta e seis) meses.”
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de novembro de 2013.