O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 16 da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1° da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para:
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II – 0 (zero), de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
III – 1% (um por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
IV – 2% (dois por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
V – 3% (três por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO