DOE de 22/04/2004
Súmula: Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Art. 2º. Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS:
I – solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público;
II – segregar os portadores do vírus HIV ou das pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV – impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V – impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI – recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º. A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento do interessado.
Art. 4º. O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ações destinadas ao trabalhador diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I – adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta lei.
Art. 5º. É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados, em razão desta condição.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei após sua promulgação.
Art. 7º. As empresas públicas ou Entes de Direito Público que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Paraná, em vigência.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004.