DOE de 17/05/2004
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos, não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários parcelados em 48 meses.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos, não industriais, enquadrados na data desta lei nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o Art. 57 da Lei nº 11.580/96, parcelados em 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. O parcelamento será concedido observando-se o seguinte:
a) não tenha sido enquadrado em um dos programas referidos no caput com prazo de pagamento superior a 48 (quarenta e oito) meses;
b) seja recolhido o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a parcelar e requerido até a data do vencimento da parcela postergada;
c) a primeira parcela terá o seu vencimento 60 (sessenta) dias depois de protocolado o requerimento e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente;
d) não se encontre inadimplente com o programa em que seja enquadrado;
e) não possua débito inscrito em Dívida Ativa do Estado sem suficiente garantia.
Art. 2º. O crédito tributário parcelado, atualizado monetariamente, será acrescido dos juros de mora vincendos.
Art. 3º Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.
(Nova redação dada pela Lei nº 14.585, de 22.12.04, vigência a partir de 22.12.2004)
Redação anterior vigente até 21.12.2004:
Art. 3º. Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros
(Acrescentado o art. 3º pela Lei nº 14.469, de 21.07.04, vigência a partir de 22.07.2004)
Redação anterior vigente até 21.07.2004:
Art. 3º. …Vetado.
Art. 4º. Para fins de quitação dos valores devidos, através da compensação com precatórios do Estado do Paraná, o crédito tributário poderá ser inserido na dívida ativa sem retroação da multa e dos juros de mora, de que trata o artigo 1º desta lei.
(Acrescentado o art. 4º pela Lei nº 14.469, de 21.07.04, vigência a partir de 22.07.2004)
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa, referida neste artigo, destinada a viabilizar a compensação dos créditos tributários com precatórios do Estado do Paraná, não implica cancelamento em relação ao sujeito passivo dos programas indicados no art. 1º da presente lei.”
(Acrescentado o § único ao art. 4º pela Lei nº 14.469, de 21.07.04, vigência a partir de 22.07.2004)
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado o art. 4º para 5º pela Lei nº 14.469, de 21.07.04, vigência a partir de 22.07.2004)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de abril de 2004.