DOE DE 03/06/2004
Súmula: Dispõe que os serviços de lanches nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos alunos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado do Paraná, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 2º. Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização do seguinte:
a) bebidas com quaisquer teores alcoólicos;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) refrigerantes e sucos artificiais;
d) salgadinhos industrializados;
e) salgados fritos; e
f) pipocas industrializadas.
§ 1º. O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.
§ 2º. É vedada a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham em suas composições químicas, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 3º. Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4º. Um mural de um metro de altura por um metro de comprimento deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia.
Art. 5º. Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pelo Órgão Estadual responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.
Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos.
Art. 7º. A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esta designar.
Art. 8º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta lei acarretará a aplicação de sanções previstas pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de junho de 2004.