DOE de 03/06/2004
Súmula: Dispõe que as Escolas Estaduais de ensino fundamental e médio ficam obrigadas a exigir a carteira de identidade como documento necessário à realização de matrícula escolar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As Escolas Estaduais de ensino fundamental e médio ficam obrigadas a exigir a carteira de identidade como documento necessário à realização da matrícula escolar.
Parágrafo único. Fotocópia da carteira de identidade deverá ser anexada junto à ficha do aluno na secretaria da Escola.
Art. 2º. A não apresentação da carteira de identidade no ato da matrícula não impossibilita sua realização, ficando os pais ou responsáveis, obrigados a providenciá-lo no prazo de 60 dias.
Art. 3º. Para os fins desta lei, o Instituto de Identificação do Paraná fica autorizado a emitir gratuitamente a carteira de identidade para os alunos de baixa renda.
Parágrafo único. Considera-se baixa renda os alunos cuja renda familiar não exceda três salários mínimos, devendo tal situação ser comprovada mediante apresentação de comprovante de renda, declaração emitida pela própria escola ou atestado de pobreza emitido pelas entidades municipais ou estaduais de assistência social.
Art. 4º. As creches estaduais ficam obrigadas a exigir a carteira de identidade como documento necessário à realização da matrícula da criança, observando-se o disposto nos artigos anteriores.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de junho de 2004.