DOE de 16/01/2014
Obriga operadoras de telefonia fixa e móvel a disponibilizar conta detalhada na internet das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados na modalidade “pré-pago”, e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° As operadoras de telefonia fixa e móvel, que prestam serviços no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a fornecer aos clientes da modalidade “pré-pago” conta detalhada das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados com respectivo valor cobrado.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no “caput”, as operadoras deverão disponibilizar as informações na rede mundial de computadores, internet, com fornecimento aos clientes de usuário e senha para consulta.
Art. 2° As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantação do mencionado no art. 1°.
Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.