DOM 05/09/2014
Altera dispositivos da Lei n° 14.349, de 12 de novembro de 2013 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos removíveis nos eventos ao ar livre e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em eventos realizados ao ar livre, de qualquer natureza, localizados no Município de Curitiba para uso dos seus frequentadores.”
Art. 2° Adite-se o § 3° ao art. 1° da Lei n° 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A instalação dos banheiros será de responsabilidade dos organizadores do evento.”
Art. 3° O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A proporção será definida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba levando em consideração o número de pessoas, a localização e a natureza do evento.”
Art. 4° O inciso III do art. 4° da Lei n° 14.349, de 12 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………………………
III – persistindo a infração da lei, após processo administrativo, além da cobrança da multa o infrator poderá sofrer a proibição de concessão de autorização para realização de eventos por período de até 36 (trinta e seis) meses.”
Art. 5° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 4° da Lei n° 14.349, de 12 de novembro de 2013.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de setembro de 2014.