DOE RS 04/07/2014
Introduz modificações na Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei segue:
Art. 1° Na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, a alínea “k” da tabela do § 2°, do art. 1°, introduzida pela Lei n° 14.386, de 30 de dezembro de 2013, passa a ser a alínea “l”, conforme segue:
“Art. 1° ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
§ 2° ………………………………………………………….
………………………………………………………………..
Dispositivos da tabela de incidência | Discriminação |
(…) | (…) |
l) Item 4 do título V | “Funda Estadual do Meio Ambiente – FEMA – , criado pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994.”, |
Art. 2° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – ficam acrescentados aos art. 23, as alíneas “k” e “l” ao inciso II e o § 13, com a seguinte redação:
“Art. 23 ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………
…………………………………………………………………
k) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente do crédito fiscal presumido previsto no § 21 do art. 15 desta Lei;
l) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios sobressalente e ferramentas, que acompanham esses bens, e suas peças, partes e componentes, designados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado;
…………………………………………………………………
§ 13. A transferência de saldo credor prevista na alínea “l” do inciso II fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situado neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem, antes do completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credo utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, á razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o qüinqüênio.”;
II – o item XII do Apêndice 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
” APÊNDICE I
RELAÇÃO DE MERCADORIAS QUE PODEM COMPOR A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO § 10 DO ART. 10
ITENS | MERCADORIAS |
(…)
XII (…) |
(…)
Farinha de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho; (…)”; |
III – na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação á alínea “a” do item XLV e ficam acrescentados os itens XCIV e XCV, conforme segue:
“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
(…) | (…) |
XLV | “a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; |
(…) | (…) |
XCIV | Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora da água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:
a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada; b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Truinfo. |
XCV | Saída do estabelecimento importador, de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga – PROCAM/RS -, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, destinada a estabelecimento industrial enquadrado no referido programa, promovida por “trading company” credenciada pelo destinatário.”. |
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Na Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, fica revogada a Seção IV do Capitulo IV do Titulo II.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 2014.