DOE de 28/12/2004
Estabelece critérios para quitação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação nos casos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º (…)
Parágrafo único. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
Art. 2º (…)
Art. 3º Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.