DOE de 24/02/2005
Altera a redação do § 1º do artigo 1º, da Lei nº 14.470, de 27 de julho de 2004, que autoriza o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, com precatórios, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do artigo 1º, da Lei nº 14.470, de 27 de julho de 2004, que autoriza o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, criado pela Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.064, de 17 de julho de 1992 (com precatórios de natureza alimentícia), que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (…)
§ 1º. Ficam habilitados a serem beneficiados pelo disposto no caput deste artigo, os titulares de precatórios de natureza alimentícia ou objeto de cessão de direitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
(Nova redação dada pelo Lei nº 14.651, de 23.02.05, vigência a partir de 24.02.2005)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de fevereiro de 2005.