DOE DE 25/02/2005
Súmula: Dispõe que as empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, ficam obrigadas a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços em todo o Estado aos Órgãos Públicos no tocante à fiscalização de velocidade nas vias públicas, a manterem a adequada sinalização nos postes ou suportes onde se encontram instalados os medidores de velocidade fixo ou estáticos.
Parágrafo único. O DETRAN deverá obedecer os termos desta lei quando firmar convênios, acordos, contratos e aditivos.
Art. 2º. A sinalização de que trata o artigo anterior se dará com a colocação nos postes e suportes de material identificativo refletivo.
Art. 3º. Ficam obrigadas as Empresas do artigo 1º a retirarem a identificação mencionada no artigo 2º quando da remoção dos medidores de velocidade para outros locais.
Art. 4º. São nulas as multas aplicadas a partir de medidores de velocidade que não obedeçam à sinalização prevista na lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de fevereiro de 2005.