DOM de 14/07/2015
Altera o caput do artigo 1° da Lei n° 13.508, de 04 de junho de 2010, que “Dispõe sobre as sanções aplicadas pelo Município aos estabelecimentos que venderem ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica para menores de 18 anos”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3° e 7° do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O caput do artigo 1° da Lei n° 13.508, de 04 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos situados no Município que vendam, forneçam ainda que gratuitamente, ministrem, entreguem ou permitam o consumo, de qualquer forma, para menores de 18(dezoito) anos, sem justa causa, bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, seja por parte dos proprietários, administradores ou funcionários, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sofrerão as seguintes sanções:”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Promulgada, em 08 de julho de 2015.
PALÁCIO RIO BRANCO, 14 de julho de 2015.
Ailton Cardozo de Araujo
Presidente