DOM de 14/07/2015
Proíbe a venda de bebida alcoólica pelas casas noturnas, bares e congêneres às pessoas que estejam portando arma de fogo, e traz outras disposições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As casas noturnas, bares e congêneres ficam proibidas de vender bebida alcoólica às pessoas que estejam portando arma de fogo.
Art. 2° As pessoas mencionadas no artigo 1° deverão receber cartela, comanda, ficha ou similar de cor diferenciada, onde conste expressamente a proibição da venda de bebida alcoólica, a fim de que sejam facilmente identificadas pelos funcionários do estabelecimento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da atividade;
IV – interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade;
V – cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.
§1° A pena de multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§2° As penas de suspensão temporária da atividade, cassação de alvará, interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na infração.
Art. 4° As casas noturnas, bares e congêneres ficam obrigadas a afixar placa informativa, em local visível na entrada do recinto, com a seguinte mensagem: “É proibida a venda de bebida alcoólica pelas casas noturnas, bares e congêneres às pessoas que estejam portando arma de fogo, conforme Lei Municipal”.
Art. 5° As casas noturnas, bares e congêneres ficam obrigadas a exigir daqueles que estejam portando legalmente arma de fogo a assinatura de Termo de Identificação e Responsabilidade por Porte de Arma de Fogo.
§1° Deverão constar no Termo de Identificação e Responsabilidade por Porte de Arma de Fogo os seguintes dados:
I – nome, número do Registro Geral – R.G. e número de Cadastro de Pessoa Física – C.P.F. do portador da arma de fogo;
II – data e horário de ingresso ao recinto;
III – dados da arma de fogo;
IV – Unidade em que serve e número de identificação profissional, quando se tratar de policial federal, civil ou militar, guarda municipal ou integrante das Forças Armadas.
§2° No Termo de Identificação e Responsabilidade por Porte de Arma de Fogo, o portador deverá assumir a responsabilidade civil e criminal por todos os acontecimentos, danos e prejuízos que poderão advir do manuseio ou disparo indevido da arma de fogo identificada, inclusive por eventuais terceiros.
Art. 6° O descumprimento do disposto nos artigos 4° e 5° desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.
Art. 7° Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de julho de 2015.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal