DOE de 27/05/2005
Súmula: Reintroduz parágrafo ao Art. 14, da Lei nº 11.580/96, dispondo sobre aplicação de alíquota interestadual em saídas de mercadorias, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reintroduzido no Art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º. Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual.”
Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas paranaenses que tenham aplicado as alíquotas interestaduais previstas na legislação do ICMS, nas suas operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil, no período entre 22 de agosto de 1989, data de vigência do Convênio ICMS 71/89, e 28 de abril de 2003, data de vigência do Convênio ICMS 36/2003, firmados pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3º. Fica atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para determinar, a requerimento do interessado, o cancelamento de quaisquer créditos tributários (inscritos ou não em dívida ativa), que estejam exigindo o ICMS com base na aplicação da alíquota vigente para as operações internas das mercadorias, decorrentes das operações referidas no artigo anterior.
Art. 4º. A aplicação desta lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de maio de 2005.