(DOE de 10/04/2012)
Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 2º – Para efeito desta lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Artigo 3º – A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Artigo 4º – Vetado.
Parágrafo único – Vetado
Artigo 5º – O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 2012.