DOE de 09/06/2005
Súmula: Dá nova redação à alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de junho de 2005.