DOE de 25/09/2015
Cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS, e introduz modificação na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Com fundamento no disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , fica criado o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS -, com a finalidade de viabilizar a toda a população do atado do Rio Grande do Sul o acesso a níveis dignos de subsistência.
Art. 2° Os recursos do Ampara/RS serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§1° Consideram-se programas de relevante interesse social, além dos definidos pelo Conselho Deliberativo previsto no art. 4° desta Lei, o transporte escolar e a manutenção de presídios.
§2° O percentual máximo a ser destinado às despesas administrativas do Fundo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total dos recursos alocados em seu orçamento anual.
Art. 3° Constituem receitas do Ampara/RS:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, conforme previsto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios
IV – recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI – valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII – saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII – a outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul-Ampara/RS.
Art. 4° O Ampara/RS, vinculado à Casa Civil, será gerido por Conselho Deliberativo, com as seguintes competências:
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II – selecionar programas a serem financiados com recursos do Fundo;
III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV – acompanhar os resultados da execução dos programas financiados com recursos do Fundo; e
V – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.
Art. 5° Com fundamento no disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , fica acrescentado o art. 13-A na Lei n° 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:
I – bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II – cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III – perfumaria e cosméticos; e
IV – prestação de serviço de televisão por assinatura.
§1° O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata este artigo:
I – será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS -, conforme o disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II – não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros; e
III – não será utilizado ou considerado para efeitos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§2° Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir operações e prestações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§3° O adicional de alíquota será apurado e pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§4° A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 33 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata este artigo.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.