LEI N° 14.761, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 08.08.2024)
Dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios de débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos débitos objeto de parcelamento em curso e os decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 2° Os débitos referidos no art. 1° desta Lei poderão ser pagos com redução das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, nas condições a seguir indicadas:
I – à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) ;
II – de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) ;
III – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) .
Art. 3° Aos contribuintes do ICMS classificados como empresário ou sociedade empresária, com deferimento do processamento da recuperação judicial, ou contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, os débitos referidos no art. 1° desta Lei poderão ser pagos com redução das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, nas condições a seguir indicadas:
I – à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) ;
II – de 02 (duas) até 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) ;
III – de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) ;
IV – de 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) ;
V – de 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) .
Parágrafo único – Caso a recuperação judicial não seja concedida, o parcelamento previsto neste artigo será rescindido e o saldo remanescente será inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.
Art. 4° O pagamento do débito fiscal somente será admitido em moeda corrente.
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais) .
§ 2° Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
§ 3° O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.
Art. 5° O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos termos desta Lei, deverá observar o disposto no inciso XV-A do art. 8° da Lei Complementar n° 34, de 06 de fevereiro de 2009.
Art. 6° O prazo máximo para adesão ao programa de que trata esta Lei é de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° A adesão ao programa de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo.
Art. 8° O tratamento instituído por esta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 9° A relação dos contribuintes que aderirem ao programa instituído por esta Lei será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, contendo nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas, até último dia do mês subsequente ao encerramento do prazo de adesão.
Art. 10 – Os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, inclusive os nomeados com base no parágrafo único do art. 14 da Lei n° 8.210, de 22 de março de 2002, em atividade na Secretaria da Fazenda, participando de programa especial de recuperação de créditos tributários, farão jus a auxílio pecuniário para indenizar o uso de veículos próprios e deslocamentos extraordinários demandados em função das ações acrescidas para seu desenvolvimento, além de capacitação, informática e comunicações.
§ 1° O auxílio pecuniário a que se refere o caput deste artigo será concedido na forma e nas condições a serem disciplinadas em ato do Chefe do Poder Executivo, observado o limite máximo mensal individual de metade do valor médio recebido pelos integrantes ativos da respectiva carreira com base na Lei n° 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, no mês de dezembro do ano anterior ao pagamento.
§ 2° O Secretário da Fazenda poderá estender as hipóteses de pagamento da indenização de que trata este artigo a atividades de estímulo à conformidade tributária.
§ 3° Fica vedado ao servidor que venha a fazer jus ao auxílio pecuniário de que trata este artigo:
a) a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza, em especial da indenização de transporte;
b) o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda;
§ 4° O auxílio pecuniário de que trata este artigo:
a) não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
b) não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos na aposentadoria;
c) não servirá de base para o adicional por tempo de serviço nem para qualquer outra parcela de natureza salarial.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda