DOE de 05/07/2005
Súmula: Dispõe que, nos casos de contratação de demanda de potência, o ICMS somente incidirá sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos casos de contratação de demanda de potência fica dispensado o ICMS incidente sobre a parcela de demanda não utilizada pelo adquirente. (Nova redação dada pela Lei nº 15.291, de 28.09.2006, surtindo seus efeitos a partir de 05.07.2005)
Parágrafo único. Considera-se demanda não utilizada, para fins da isenção de que trata esta lei, a diferença entre a parcela de demanda contratada e a medida.
Redação anterior vigente até 27.09.2006:
Art. 1º. Nos casos de contratação de demanda de potência não incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sob nenhum título.
§ 1º. O tributo tratado no caput somente incidirá sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que tange à atuação da empresa concessionária estadual de energia elétrica.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 2005.