DOE de 08/12/2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem e o procedimento de defesa administrativa às autuações previstas na Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 2° A atividade de desmontagem e de comercialização de partes, peças e de acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem devidamente registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran/RS -, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.
§ 1° Consideram-se em fim de vida útil os veículos automotores terrestres apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito à documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais, bem como os veículos sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora.
§ 2° Os veículos definidos no § 1° deste artigo somente poderão ser destinados às empresas registradas perante o Detran/RS, nos termos desta Lei.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – desmontagem: a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres em fim de vida útil, regularmente baixados, sinistrados ou não, seguida da destinação comercial das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição ou sucata;
II – peças de reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim do vida útil que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran -, ainda que necessitem de reparos ou de pintura para sua adequação aos requisitos estabelecidos;
III – sucata: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem; e
IV – reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até sua completa descaracterização, destruição e derretimento, com vista à transformação em insumos ou novos produtos.
Art. 4° A comercialização de sucata pelas empresas de desmontagem somente será permitida mediante autorização prévia do Detran/RS, ficando sua destinação restrita às empresas de reciclagem devidamente habilitadas, primando pela proteção ao meio ambiente e visando à inibição do comércio ilícito de peças automotivas.
Art. 5° A sucata mantida na empresa de desmontagem sem a autorização do Detran/RS, ou cuja destinação seja dada em desconformidade com esta Lei, ou ainda, cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou sem a observância de outras providencias exigidas em normativa do Detran/RS, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 1° A medida acautelatória prevista no “caput” deste artigo será igualmente adotada com relação às peças ou conjunto de peças destinadas à reposição cuja regularidade formal não seja comprovada pela empresa de desmontagem no ato da fiscalização pelo órgão responsável.
§ 2° O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material considerado sucata, devendo ser necessariamente instruído com laudo fotográfico.
§ 3° Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido, providenciará na sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no art. 6° desta Lei.
Art. 6° A empresa de desmontagem que não comprovar a regularidade formal das peças ou conjunto de peças no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios respectivos e demonstrar a regularidade de sua situação junto ao Detran/RS.
Art. 7° No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 3° do art. 5° desta Lei, a empresa que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido, será indenizada pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 8° O Estado firmará convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, na forma prevista no inciso IV do art 3° desta Lei, atendendo a critérios ambientais, com abrangência estadual.
Art. 9° O proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo Contran, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo será da companhia seguradora ou da empresa de desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 10. O registro de que trata o art. 2° desta Lei fica condicionado à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I – dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II – possuir umidade de desmontagem dos veículos fisicamente isolada de qualquer outra atividade;
III – estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IV – ter inscrição no Órgão fazendário:
V – possuir responsável técnico com capacitação certificada pelo Detran/RS para atestar a execução das atividades de desmontagem de veículos, de avaliação de funcionalidade e de recuperação das respectivas partes e peças; e
VI – ter alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.
Art. 11. O alvará de funcionamento expedido pela autoridade local deverá observar, além das condições previstas nos incisos I a V do art. 10 desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em legislação municipal, as seguintes exigências:
I – possuir instalações e equipamentos que permitam a adequada remoção, manipulação e descontaminação dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores, observada a legislação e a regulamentação pertinentes;
II – possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem dos veículos, bem como nas áreas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente; e
III – possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, locais identificados para armazenamento dos demais resíduos, bem como canaletas de contenção de fluidos.
Art. 12. À exceção dos itens especificados em resolução do Contran, cuja destinação seja restrita aos próprios fabricantes ou a empresas especializadas em recondicionamento de peças automotivas, as empresas de desmontagem somente poderão comercializar as peças ou o conjunto de peças resultantes da sua atividade com destino ao consumidor final, o qual deverá ser devidamente identificado na Nota Fiscal Eletrônica – NFE – a que se refere o art. 14 desta Lei.
Art. 13. É vedado às empresas de reciclagem para as quais for destinada sucata proveniente de empresas de desmontagem de veículos a utilização do material para qualquer outra finalidade diversa da reciclagem.
Art. 14. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças ou do conjunto de peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de NFE, desde o leilão ou a alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único. As peças ou conjunto de peças constantes da NFE, deverão ser devidamente identificadas para fins de rastreabilidade, na forma regulamentada pelo Contran.
Art. 15. A fiscalização operacional do cumprimento do disposto nesta Lei será realizada pelo Detran/RS, ressalvadas as competências legais dos demais órgãos.
Parágrafo único. O Detran/RS atuará preferencialmente com a Secretária da Segurança Pública e com outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, podendo abranger desde a expedição do registro até a interdição dos estabelecimentos que descumprirem as normas regulamentadoras da matéria.
Art. 16. Aquele que incorrer nas infrações administrativas previstas nos arts. 14, 15 e 16 da Lei Federal n° 12.977/2014, ou que exercer suas atividades em desacordo com quaisquer das disposições desta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito.
I – à cassação do registro referido no art. 2° desta Lei;
II – à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – à interdição administrativa e á lacração do estabelecimento, quando não for registrado;
IV – ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei ou na Lei n° 12.977/2014 ; e
V – à sanção administrativa de multa, cujos valores e forma de fixação deverão observar o disposto no art. 13 da Lei Federal n° 12.977/2014.
§ 1° Os valores da sanção pecuniária prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, mediante aplicação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF/RS -, ou de índice que venha a substituí-Ia.
§ 2° Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
I – a do inciso II do “caput”, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; e
II – as dos incisos I, III, IV e V do “caput”, pelo Detran/RS, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 3° Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao Fundo de Segurança Pública – FESP.
§ 4° Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 5° O Detran/RS poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lactação de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 6° A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 7° As penalidades previstas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo:
I – serão aplicadas isolada ou cumulativamente;
II – implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Art. 17. A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 16 desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e
II – a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1° Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o Detran/RS deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória definitiva à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 2° As restrições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 18. As empresas autuadas por descumprimento às disposições desta Lei ou da Lei Federal n° 12.977/2014 serão notificadas para o oferecimento de defesa perante o Detran/RS, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19. A defesa deve ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 20. Do auto de infração administrativa constará:
I – qualificação do infrator;
II – tipificação da infração e relatório descritivo;
III – local, data e hora da vistoria realizada;
IV – características do material encontrado, quando for o caso; e
V – cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso.
Art. 21. O Detran/RS examinará a regularidade e adequação do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado sumariamente:
I – se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e
II – se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 22. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil.
§ 1° Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da penalidade.
§ 2° No caso de aplicação de multa, a data estabelecida no § 1° deste artigo será a data para o recolhimento de seu valor.
§ 3° Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado pela UPF/RS até a data do pagamento.
Art. 23. Ao Detran/RS compete o julgamento da defesa e do recurso administrativo das empresas de desmontagem autuadas por descumprimento às disposições desta Lei ou da Lei Federal n° 12.977/2014.
Parágrafo único. A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 24. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
Parágrafo único. Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UPF/RS ou por índice legal que venha a substituí-la.
Art. 25. As peças ou o conjunto de peças destinadas à comercialização também deverão atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, na forma da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 26. Os estabelecimentos que exercem as atividades reguladas por esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às exigências nela previstas.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Lei n° 12.745 , de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.