DOE de 08/12/2015
Institui a Semana do Consumidor Gaúcho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1° Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana do Consumidor Gaúcho, com os objetivos de promover e incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor, de prestar atendimento e orientação ao consumidor e de estimular o consumo sustentável.
Parágrafo Único A semana do Consumidor Gaúcho será comemorada anualmente na semana do dia 15 de março.
Art. 2° A Semana do Consumidor Gaúcho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil