LEI N° 14.816, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
(DOU de 17.01.2024)
Altera a Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, para criar o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2° A Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
XII-A – Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Seção XIII-A
Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 30-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I – coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de apoio que tratem de:
a) empreendedorismo;
b) microempresa e empresa de pequeno porte;
c) artesanato e microempreendedorismo;
d) educação empreendedora;
e) concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 146, no inciso IX do caput do art. 170 e no art. 179 da Constituição Federal, incluída a defesa institucional perante os Poderes da República e os entes federativos;
II – políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;
III – incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;
IV – ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora (startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
V – promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno porte;
VI – articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
VII – políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
VIII – promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;
IX – registro público de empresas mercantis e atividades afins;
X – apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública;
XI – inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas redes;
XII – suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;
XIII – políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da Cultura;
XIV – políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1° O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das políticas públicas formuladas nos termos dos incisos I a XIV do caput deste artigo, inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2° O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.
§ 3° O contrato de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 34 desta Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.”
“Art. 76. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3° A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo será realizado mediante solicitação do órgão interessado.” (NR)
Art. 3° São criados por transformação:
I – o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
II – 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de nível 18 (CCE-18).
Parágrafo único. Para a transformação de que trata o caput deste artigo, serão utilizados:
I – 5 (cinco) CCE-13; e
II – 1 (um) CCE-7.
Art. 4° Aplica-se o disposto no Capítulo IX da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, à criação do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 5° O disposto no art. 2° da Lei n° 9.007, de 17 de março de 1995, aplicase aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O exercício do poder de requisição, nos termos do caput deste artigo, terá vigência até o dia 30 de junho de 2024.
Art. 6° A composição de órgãos colegiados que contem com representação do governo federal e tratem de temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte será atualizada, em até 120 (cento e vinte) dias, para incluir representantes indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 7° Revogam-se os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES