DOE de 22/09/2005
Súmula: Dispõe sobre instalação de bebedouros e sanitários em hospitais, casas de saúde ou maternidades, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória, no Estado do Paraná, a instalação de bebedouros e sanitários, observada a distinção de sexos, para não funcionários, em todos os andares e divisão de hospitais, casas de saúde ou maternidades, públicos e privados.
Art. 2º. As instituições, referidas no artigo anterior, deverão adequar-se a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de setembro de 2005.