DOE de 20/10/2005
Súmula: Dispõe que as agências bancárias do Estado do Paraná devem ter sanitários em suas instalações, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias do Estado do Paraná devem obrigatoriamente ter sanitários em suas instalações, com acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes, e dotados de equipamentos adequados para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Parágrafo único. Entende-se por cliente aquela pessoa que possua algum vínculo contratual com o banco, ou que esteja aguardando atendimento em razão de qualquer serviço prestado no estabelecimento.
Art. 2º. Esta lei aplicar-se-á aos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
Art. 3º. O prazo para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º. O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Art. 5º. As denúncias referentes ao descumprimento desta lei deverão ser encaminhadas ao PROCON/PR, que é o órgão encarregado da fiscalização e punição dos infratores.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2005.