(DOE de 08/12/2012)
Concede crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial fabricante de bicicletas e suas partes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – aos produtos industrializados objeto do crédito presumido;
II – à sistemática de apuração adotada; e
III – às condições para sua aplicação e controle.
Art. 3º A fruição do crédito presumido previsto na presente Lei não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES