(DOM de 21/06/2016)
Acrescenta parágrafo ao art. 8° da Lei n° 13.957, de 11 de abril de 212, que “estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículos automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica acrescentado § 3° ao art. 8° da Lei n° 13.957, de 11 de abril de 2012, que “estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículos automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público”:
“§ 3° O veículo poderá ainda, utilizar suporte para transporte de bicicletas, respeitadas as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução n° 349, de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou a que vier a alterar.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de junho de 2016.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal