(DOE de 15/12/2012)
Introduz modificações na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ………………………………………………………………….
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§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na transmissão por doação, na data: (AC)
I – da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
II – da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento de legítima;
III – da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
IV – da homologação judicial ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar as partes;
V – do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio do empresário individual; ou
VI – do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso III do § 6º na hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressalvas, em benefício do monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação.
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Art. 5º …………………………………………………………………..
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§ 3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo: (NR)
I – o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total; ou (REN)
II – nas demais hipóteses:
a) até 31 de março de 2013, o valor das prestações ou quotas pagas; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de parcelas ou quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem à data do respectivo lançamento. (AC)
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§ 5º A base de cálculo do imposto é: (AC)
I – na transmissão de ação negociada em bolsa de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
II – na transmissão de qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações; e
III – na transmissão de acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da declaração ou da avaliação.
§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu respectivo valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (AC)
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor venal do bem:
I – até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço); (NR)
II – até 31 de março de 2013, na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços); (NR)
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Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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VII – pelos tributos devidos pelo espólio, o inventariante e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (NR)
VIII – o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortes dos direitos hereditários a ele cedidos; e (AC)
IX – o doador e o cedente. (AC)
Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:
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II – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
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b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas pessoas indicadas no art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção; e (NR)
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática pelas pessoas indicadas nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem comprovação de regularidade fiscal; (AC)
III – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento): (NR)
a) até 31 de dezembro de 2012, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do recolhimento intempestivo e espontâneo; (AC)
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Art. 22-A. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, pode autorizar o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou seu procurador a proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao lançamento de processos de ICD. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES