(DOE de 20/04/2013)
Dispõe sobre a criação e transformação de funções gratificadas no âmbito da estrutura organiza tório funcional do Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizatório-funcional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, vinculadas à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes funções gratificadas, com simbologias e valores definidos no Anexo Único desta Lei:
I – 01 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, símbolo FGJ-1;
II – 03 (três) funções gratificadas de Membro de Núcleo, símbolo FGMN-1.
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 14.652, de 4 de maio de 2012, publicada no D.O.E. de 5 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:
“Art.3° Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, 02 (duas) funções gratificadas, símbolo FSJ-1 e FSJ-2, alocadas em Unidades Organizacionais que serão definidas em instrumento normativo expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.” (NR)
Art. 3° O art. 2° da Lei n° 14.653, de 4 de maio de 2012, publicada no D.O.E. de 5 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os seus §§ 1° e 2°:
“Art.2° Ficam criadas, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, 84 (oitenta e quatro) funções gratificadas, símbolo FSJ-1, alocadas em Unidades Organizacionais que serão definidas em instrumento normativo expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.” (NR)
Art. 4° Ficam alocadas na Secretaria de Gestão de Pessoas, 02 (duas) Funções Gerenciais Judiciárias, símbolo – FGJ-1, criadas pelo art. 7°, inciso X, da Lei n° 13.170, de 26 de dezembro de 2006, antes alocadas na Coordenadoria do Serviço Voluntário.
Art. 5° Fica transformada em Função Gerencial Judiciária, símbolo – FGJ-2, e vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas, 01 (uma) Função de Secretariado Judiciária, símbolo – FSJ-1, criada pelo art. 10 da Lei n° 13.170, de 26 de dezembro de 2006, que originariamente estava alocada na Coordenadoria do Serviço Voluntário.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
SIMBOLOGIA |
VALOR |
1 |
Chefe de Núcleo |
FG – 1 |
R$ 1.231,08 |
3 |
Membro de Núcleo |
FGMN – 01 |
R$1.090,09 |