(DOE de 20/04/2013)
Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em decorrência do disposto na Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 14.883, de 14 de dezembro de 2012:
I – não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1°; ou
b) tratar-se de isenção; e
II – ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 1° Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
§ 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica:
I – aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS; e
II – às isenções.
§ 3° Na hipótese de revogação do crédito presumido, nos termos do inciso II do caput, fica permitida a apropriação integral do crédito fiscal relativo à respectiva entrada, bem como aquela proporcional de outros créditos, se houver.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES