(DOE de 25/04/2013)
Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular – GNV, e de gás natural comprimido – GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – redução da alíquota para 12% (doze por cento), na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a) gás natural veicular – GNV, tendo como destinatários os contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. posto revendedor de combustíveis; e
2. distribuidora de combustíveis; e
b) gás natural comprimido – GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II – isenção:
a) na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
2. posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; e
b) na saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos no caput:
I – devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço; e
II – o Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover, a qualquer tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios, nas seguintes hipóteses:
a) inadequação de sua aplicação à política tributária do Estado; ou
b) constatação da não redução dos preços dos produtos, conforme previsto no inciso I.
Art. 2° Fica revogada a Lei n° 14.757, de 31 de agosto de 2012.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES