(DOE de 01/05/2013)
Dispõe sobre as regras de distribuição dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° As receitas estaduais relativas aos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão serão destinadas exclusivamente à educação, ciência, tecnologia e inovação, na forma do regulamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES