DOE de 30/12/2016
Dispõe sobre a comercialização e industrialização do queijo serrano artesanal no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Considera-se queijo artesanal serrano o produto maturado, fabricado em microqueijaria localizada na propriedade de origem do leite, a partir de leite bovino de animais sadios, cru, integral e recém-ordenhado, que se obtém pela coagulação enzimática do leite com a utilização de coalho, conforme tradição da Região Serrana do Estado do Rio Grande do Sul e de acordo com o regulamento técnico específico.
§1° No processo de produção do queijo artesanal serrano, o leite, após filtrado, é coagulado por 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) minutos, imediatamente após a ordenha, sem aquecimento prévio; a coalhada é quebrada em grãos superiores a 2 (dois) centímetros, com ou sem a adição de água quente (10 °C a 80 °C); a coalhada é coada e espremida para facilitar a expulsão do soro, antes da enformagem, sendo prensada mecanicamente por 24 (vinte e quatro) horas; admite-se a salga diretamente no leite, durante a filtração, ou diretamente na massa, antes de enformar, após retirado da prensa, o queijo artesanal serrano deve ser maturado a uma temperatura superior a 10 °C, por um período suficiente para apresentar as transformações bioquímicas necessárias para garantir a inoquidade do produto e garantir as características físico-químicas próprias, correspondentes aos queijos semigordos de média umidade, com ou sem olhaduras, de textura compacta e macia, consistência elástica e crosta amarelada ou amarelo palha.
§2° É expressamente proibida a aquisição ou o transporte do leite de outras prorpiedades, mesmo que próximas à microqueijaria.
§3° Considera-se recém-ordenhado o leite processado em até 1 (uma) hora após o final da ordenha, não sendo permitida a utilização de leite previamente resfriado.
Art. 3° Define-se como produtora do queijo artesanal serrano a região composta pelo Municípios de André da Rocha, Bom Jesus, Cambará do Sul, Campestre da Serra, Capão Bonito do Sul, Caxias do Sul, Esmeralda, Ipê, Jaquirana, Lagos Vermelha, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra, São Francisco de Paula, São José dos Ausentes e Vacaria, região historicamente reconhecida no Estado do Rio Grande do Sul para a produção desse tipo de queijo.
Art. 4° Considera-se microqueijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à produção de queijo artesanal serrano, com estrutura e equipamentos necessários para a produção artesanal estabelecidos pelos órgãos de inspeção sanitária, atendendo:
I à sanidade do rebanho produtor;
II – à qualidade do leite;
III – às boas práticas de fabricação;
IV – às boas práticas de ordenha.
Art. 5° Para fins do disposto nesta Lei, podem ser consideradas responsáveis pela microqueijaria:
I – o produtor de leite devidamente capacitado, conforme regulamento;
II – o profissional Responsável Técnico – RT – reconhecido pelo conselho de classe.
Art. 6° A rotulagem do queijo artesanal serrano deverá atender ao disposto em legislação específica, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e os regulamentos dos órgãos de inspeção sanitária, podendo ser utilizadas as designações “Queijo Serrano” ou “Queijo Artesanal Serrano”.
Art. 7° A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo artesanal serrano serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário, visando assegurar o cumprimento das exigências dessa Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 8° Os órgãos de assistência técnica e extensão rural do Estado, conjuntamente com os Poderes Executivos Estadual e Municipais, sociedade civil – cooperativas, sindicatos rurais, associações de produtores, entre outros – e órgãos de controle sanitário, poderão estabelecer rotinas, adequações, qualificações, políticas de apoio financeiro e estrutural, organização de redes de distribuição e comercialização e campanhas de promoção do queijo artesanal serrano.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil