DOE de 28/12/2005
Súmula: Dispõe que os créditos relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30/11/2005, poderão ser pagos em até 48 parcelas e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os créditos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou em até quarenta e oito parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta lei.
§ 1º O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2006, com dispensa da multa e dos juros, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 2º O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á, até a data do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação, com dispensa de noventa por cento da multa.
§ 3º Os juros vencidos serão reduzidos da seguinte forma:
I – até seis parcelas, em noventa por cento;
II – entre sete e dezesseis parcelas, oitenta por cento;
III – entre dezessete e vinte e seis parcelas, sessenta por cento;
IV – entre vinte e sete e trinta e seis parcelas, quarenta por cento;
V – entre trinta e sete e quarenta e oito parcelas, trinta por cento.
§ 4º Os juros vincendos, a partir da segunda parcela, inclusive, serão equivalentes à taxa de juros de longo prazo.
§ 5º O valor das parcelas não poderá ser inferior a cem reais.
§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de janeiro de 2006, e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 7º Para quitação integral dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados até 30 de novembro de 2005, far-se-á necessário pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
§ 8º O montante dos honorários advocatícios será fracionado no mesmo número de parcelas do crédito tributário respectivo.
§ 9º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários pendentes de lançamento ou lançados após 30 de novembro de 2005, desde que o fato gerador tenha ocorrido até esta mesma data.
Art. 2º O sujeito passivo poderá pagar ou requerer parcelamento da parte do crédito tributário que reconhecer devida, mantendo-se a discussão sobre o restante do crédito.
Art. 3º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 4º O não pagamento da primeira parcela, ou de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do parcelamento e na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 5º O parcelamento em curso poderá ser rescindido, a requerimento do sujeito passivo, para que ocorra um novo, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo implica perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 6º O sujeito passivo que, até 31 de janeiro de 2006, denunciar espontaneamente a infração relativa ao ICMS, anterior a 30 de novembro de 2005, terá excluída a multa e juros que incidirem sobre a dívida, desde que realize o seu pagamento integral.
Art. 7º Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, lançados até 30 de novembro de 2005, poderão ser liquidados com redução de:
I – noventa por cento, para pagamento integral do débito remanescente atualizado;
II – oitenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 8° Nos casos de créditos originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, a do inciso XIII, g do inciso XV, b e c do inciso XVII, todos do § 1° do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e das penalidades correlatas das leis anteriores, a multa proposta será reduzida em:
I – oitenta por cento, para pagamento integral do débito remanescente atualizado;
II – setenta por cento, para parcelamento do crédito tributário.
Art. 9º Nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º o sujeito passivo poderá optar por parcelar o crédito tributário relativo à infração cometida, observadas as disposições desta Lei.
Art. 10. O sujeito passivo que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado administrativamente, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débitos de ICMS, próprios ou de terceiros, lançados até 30 de novembro de 2005, com dispensa da multa e dos juros, mantida a correção monetária do imposto, observados os demais termos desta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos referidos nesta Lei.
Art. 13. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.