DOE de 28/12/2005
Súmula: Isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:
I – açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
II – café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
III – erva-mate;
IV – farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
V – feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
VI – leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e lingüiças.
II – macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH (sistema adotado até 31/12/96);
– manteiga;
– margarina e creme vegetal;
– mel;
– mortadelas;
VIII – óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;
IX – pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas;
– peixes frescos, resfriados ou congelados;
– produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural;
– produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
X – queijo minas, mussarela e prato;
XI – sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;
XII – vinagre.
§ 1º. Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica.
§ 2º. …Vetado…
Art. 2º Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.