Altera a Lei nº 14.644/2014 que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Fica alterada a Lei n° 14.644, de 18 de dezembro de 2014, para disciplinar a veiculação exclusiva do Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e -, conforme segue:
I – o art. 1° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e.
§ 1° É dispensada a circulação do Diário Oficial do Estado na sua versão impressa.
§ 2° A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS -, por delegação do Chefe do Poder Executivo, terá responsabilidade pelos serviços necessários à realização das atividades previstas no “caput”.
§ 3° Os serviços realizados pela PROCERGS, nos termos do § 2°, não terão custo aos cofres do Estado.
§ 4° A PROCERGS cobrará diretamente pelos serviços realizados a terceiros que necessitem divulgar matérias no DOE-e.
§ 5° Os atos publicados no DOE-e não poderão sofrer modificações ou supressões.
§ 6° Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.”;
II – o art. 2° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.
Parágrafo único. A veiculação da versão impressa do Diário Oficial do Estado cessará tão logo implantada a veiculação do DOE-e, conforme critérios a serem definidos em decreto.”;
III – o art. 6° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.”.
Art. 2° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é da unidade que o produziu.
Art. 3° Será mantida uma quantidade mínima de publicações na forma impressa, com a finalidade de arquivo físico para memória e consulta geral.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN Secretário Chefe da Casa Civil, Adjunto