Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outra providência, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – no art. 12, é dada nova redação ao item 7 de alínea “d” do inciso II, conforme segue:
“Art. 12. ……………………………….
…………………………………………..
II – ……………………………………….
…………………………………………..
d) ……………………………………….
…………………………………………..
7 – leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT – Ultra High Temperature;
…………………………………………..”
II – no art. 55, é dada nova redação à alínea “a” do inciso II, conforme segue:
“Art. 55. ……………………………….
…………………………………………..
II – ……………………………………….
a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT – Ultra High Temperature;
…………………………………………..”
III – no art. 15, fica introduzido o § 33, conforme segue:
“art. 15. ………………………………..
…………………………………………..
§ 33. É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimentos industriais ou que tenham encomendado a industrialização ou centro de distribuição vinculados aos estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de leite UHT – Ultra High Temperature -, acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido em território gaúcho, sem prejuízo da apropriação integral dos créditos fiscais decorrentes dos insumos, sem qualquer estorno, com exceção das hipóteses do art. 17.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI Governador do Estado
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO Secretário Chefe da Casa Civil