(DOE de 06/06/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas no âmbito do Estado de Pernambuco, a manterem serviços telefônicos de atendimento ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão manter serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor.
Art. 2° As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.
Art. 3° As ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
1 – quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II – prazo para a utilização da oferta por parte do comprador de forma destacada;
III – endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV – quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
V – a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VI – a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.
Art. 4° Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5° As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.
Art. 6° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, ás sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Ex-Deputado Luciano Siqueira.