DOE de 09/02/2006
Faculta a utilização do limite de importação não esgotado nos critérios da Lei nº 13.971/02.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os limites de valor para importação concedidos por autorizações da Secretaria da Fazenda e revalidadas pela Lei nº 13.971, de 29 de dezembro de 2002, que não foram utilizadas pelas empresas autorizadas, por terem deixado de operar no regime, equivalente a 10.896.952,00 Unidade Padrão Fiscal (UPF), serão atribuídos a empresas que vierem a se estabelecer nos municípios de Maringá, Marialva, Paiçandu e Sarandi, na proporção de até 10% por empresa, para as importações a serem realizadas através da estação Aduaneira Interior de Maringá, desde que iniciem as operações em até dois anos, a partir da publicação desta lei.
Art. 2º – A inclusão de novas empresas no regime de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada, mediante requerimento, à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo, para o efeito do contribuinte, declarar a parcela do ICMS incremental, fornecida a Inscrição Auxiliar no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 3º – Os estabelecimentos já autorizados, bem como aqueles que vierem a ser autorizados a operar no regime, ficam, automaticamente, enquadrados nos critérios da Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, podendo as parcelas postergadas ou objeto de parcelamento, ser quitadas, total ou parcial, até os respectivos vencimentos e mediante requerimento do contribuinte, com a utilização de crédito acumulado do ICMS, próprio ou recebido de terceiros, na fórmula regulamentada pelo Poder Executivo, ou com precatórios vencidos do Estado do Paraná, inclusive adquiridos por cessão, cujo débito tributário, nesta hipótese, será previamente inscrito em dívida ativa para este exclusivo efeito.
Parágrafo único – As modalidades de quitação previstas neste artigo aplicam-se, também, em relação à parcela a que se refere a letra “b”, do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 14.363/2004, devendo as parcelas vincendas serem resolvidas em ordem cronológica crescente de vencimento.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de janeiro de 2006.