(DOE de 06/06/2013)
Determina a obrigatoriedade de afixação de placas em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins contendo a redação do artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins ficam obrigados a afixar placa contendo a redação do art. 82 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° Aplaca de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser afixada em local de ampla visibilidade e conter o número de emergência da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 3° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
Art. 4° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções deconentes de infrações às normas nela contidas, mediante prévio procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa.