(DOE de 04/09/2013)
Introduz modificação na Lei n° 14.299, de 11 de maio de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 14.299, de 11 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1° ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
IV – razão social; (AC)
V – telefone para SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor. (AC)
Art. 1°A – As obrigações previstas neste artigo aplicam-se também aos sites de comprar coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam como consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros.” (AC)
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.