(DOE de 05/09/2013)
Modifica a Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, relativamente à imposição de sistema especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor contumaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, pode sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei n° 10.650, de 25 de novembro de 1991, o contribuinte que:
I – até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; (NR)
II – até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 3 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária; (NR)
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Art. 18-A. A partir de 1° de setembro de 2013, será considerado devedor contumaz o contribuinte que: (AC)
I – deixar de recolher o imposto declarado, relativo às suas operações ou prestações, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:
a) 3 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de sistemáticas especiais de tributação ou programas de benefícios ou incentivos fiscais, a exemplo daqueles previstos nas Leis n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, n° 12.431, de 29 de setembro de 2003, n° 12.710, de 18 de novembro de 2004, n° 13.072, de 19 de julho de 2006, n° 13.179, de 29 de dezembro de 2006, n° 13.484, de 29 de junho de 2008, n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e n° 14.721, de 4 de julho de 2012; ou
b) 6 (seis) meses, nos demais casos;
II – deixar de recolher, no prazo regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou
III – tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou
b) 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2°.
§ 1° O devedor contumaz pode ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, que consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art. 19:
I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referidas na alínea “a” do inciso I do caput;
II – suspensão do diferimento do pagamento do imposto;
III – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
IV – retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e
V – exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.
§ 2° Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
I – tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário; ou
II – tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
§ 3° Não serão computados, para os efeitos deste artigo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 4° O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os débitos que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.
§ 5° A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:
I – arrolamento de bens;
II – proposição de Ações Cautelares Fiscais; e
III – representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial.
§ 6° O contribuinte deve ser notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que está sujeito à inclusão no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento.
§ 7° O Poder Executivo fica autorizado a, por meio de decreto, estabelecer regras para aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que trata este artigo.
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica do Secretário da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I – pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição tributária: (NR)
a) nos prazos fixados; ou (REN)
b) a partir de 1° de setembro de 2013, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, exceto em relação ao varejista; (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES