(DOE de 05/09/2013)
Institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS, que, a partir da vigência da presente Lei, passe a ser beneficiário dos seguintes programas de incentivo fiscal:
I – Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco-PRODEPE, instituído pela Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II – Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei n° 12.710, de 16 de novembro de 2004; ou
III – Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008.
§ 1° O disposto no caput também se aplica na hipótese de prorrogação e renovação de incentivo.
§ 2° O disposto no caput não se aplica:
I – ao incentivo cujo projeto tenha sido objeto de protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco, anteriormente à vigência da presente Lei, quando ainda não tenha havido a conclusão do trâmite de aprovação, bem como a publicação do respectivo decreto concessivo ou ato de credenciamento, quando for o caso; e
II – na hipótese do inciso I do caput
a) a incentivo concedido em razão de isonomia, nos termos do art. 19 da Lei n° 11.675, de 1999, com empreendimento cujo beneficio tenha sido concedido por meio de decreto concessivo publicado anteriormente à vigência da presente Lei; e
b) a incentivo cujo projeto tenha sido aprovado em reunião do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, nos termos do Inciso II do art. 12 da Lei n° 11.675, de 1999, realizada anteriormente à vigência da presente Lei.
Art. 2° Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1°, deve ser observado o seguinte:
I – deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual do total das saídas, tributadas ou não, do estabelecimento industrial, determinado por melo de decreto do Poder Executivo, podendo ser definido de forma diferenciada em razão da atividade e do porte do estabelecimento, sendo limitado a 2% (dois por cento) do valor das referidas saídas;
II – na hipótese de estabelecimento beneficiário do PRODEPE, o valor definido no inciso I não deve ultrapassar o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do incentivo fiscal utilizado no ano civil; e
III – não deve ser exigido na hipótese de o estabelecimento incentivado não ter usufruído o incentivo fiscal no respectivo ano civil.
§ 1° No primeiro ano de obrigatoriedade de realização do investimento mínimo, o montante a ser investido deve ser calculado relativamente aos meses compreendidos entre o mês seguinte ao da concessão, prorrogação ou renovação de prazo do Incentivo e o mês de dezembro do mesmo ano.
§ 2° O limite previsto no inciso II do caput não se aplica quando o contribuinte também for beneficiário dos incentivos fiscais do PRODINPE ou do PRODEAUTO, nos termos da legislação específica.
Art. 3° O investimento de que trata o art. 1° pode ocorrerem uma das seguintes modalidades:
I – aplicação na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo; ou
II – contribuição ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE instituído no art. 4° da presente Lei.
§ 1° O descumprimento da obrigação prevista no caput constitui hipótese de Impedimento à utilização do respectivo incentivo fiscal, observado o disposto no § 2°.
§ 2° O contribuinte que, ao final do ano civil, não tenha investido integralmente o montante estabelecido no art. 2°, deve transferir para o Fundo INOVAR-PE o valor complementar suficiente ao cumprimento de sua obrigação.
Art. 4° Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à Inovação, complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação.
Art. 5° Constituem recursos do Fundo INOVAR-PE, entre outros:
I – dotação orçamentária;
II – contribuição de estabelecimento beneficiário de programa estadual de incentivo fiscal, nos termos do inciso II e do § 2° do art. 3°;
III – repasses de fundos nacionais e internacionais;
IV – recursos resultantes de convênios com instituição pública, privada e multilateral;
V – auxilio, subvenção e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – amortização de financiamento, compreendendo principal e encargos;
VII – receita decorrente de aplicação financeira de seus recursos; e
VIII – doação ou legado.
Art. 6° Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos de inovação, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado.
Art. 7° A deliberação sobre diretrizes e programas de aplicação dos recursos do Fundo INOVAR-PE compete ao seu Comitê Deliberativo, integrado por um representante titular e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC;
II – Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC;
III – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
V – Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE; e
VI – Agência de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE.
§ 1° A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da SDEC.
§ 2° A gestão dos recursos do Fundo INOVAR-PE compete à AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê Deliberativo.
Art. 8° O saldo existente no Fundo INOVAR-PE, ao final de cada exercício financeiro, pode ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 9° O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FREDERICO DACOSTA AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES