(DOE 09/10/2013)
Introduz modificações na Lei n° 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 2° ……………………………………….
…………………………………………………….
§ 3° A partir de 1° de setembro de 2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos termos referidos no § 2°, quando o mencionado consórcio: (AC)
I – mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e
II – tenha sido constituído exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.
§ 4° Exclusivamente para efeito do disposto no § 3°, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (AC)
I – fica permitida a reativação da inscrição estadual que tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2° da Lei n° 14.722, de 4 de julho de 2012; e
II – a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3°.
…………………………………………………….”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES