(DOE 09/10/2013)
Institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, que incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1° de agosto de 2013, e será cobrado da seguinte forma:
I – 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
II – 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
III – 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a sua validade.
§ 1° Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de cálculo o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2° O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.
Art. 2° O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, quando ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Art. 3° O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei n° 11.091, de 29 de junho de 1994, e alterações.
Art. 4° Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei Complementar n° 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para:
I – 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando não houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de pagamento;
II – 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando todos os débitos transacionados forem pagos à vista.
§ 1° O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser dispensado, quando, em razão da transação celebrada, o montante do crédito tiver seu valor reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2° As regras previstas neste artigo são aplicáveis no caso de adjudicação de bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da Lei Complementar n° 105, de 20 de dezembro de 2007, hipótese em que o valor correspondente não será destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
Art. 5° As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser recolhidas por código de receita específico.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES