DOM de 18/12/2017
Fica proibido o uso de Narguilé em locais que especifica, bem como a venda de cachimbo conhecido como Narguilé e insumos aos menores de 18 anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibido o uso do “Narguilé” em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios eespaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2° Fica autorizado o uso do “Narguilé” em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedado a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.
Art. 2° O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
Art. 3° A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar à Guarda Municipal durante o exercício da atividade delegada.
Art. 4° Os estabelecimentos que comercializam o “Narguilé” deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto a proibição do uso nos locais que dispõe esta lei bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes.
Art. 5° O descumprimento desta lei implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1° O valor disposto no caput deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro superveniente.
§ 2° Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.
Art. 6° Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal