DOM de 18/12/2017
Acrescenta o § 5° ao art. 7° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 196, que “Institui o Código de Saúde de Curitiba, dispõe sobre a proteção à saúde no âmbito do Município e dá outrs providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 7° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 5° com a seguinte redação:
“Art. 7° O Gestor do Sistema de Saúde deverá manter um serviço de atendimento a informações, reclamações e denúncias, informando, no prazo de 30 dias, sobre as soluções adotadas.
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§ 5° A escala de plantões dos médicos deverá ser divulgada diariamente no sítio eletrônico da Prefeitura com acesso facilitado em banner destacado, na página inicial.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal