DOM de 19/01/2018
Altera a Lei n° 10.595/2002 que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Inclui o artigo 2°-A, na Lei 10.595/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Para a preparação do corpo sem vida descrito no inciso I do art. 2°, a tanatopraxia não é obrigatória, exceto nos seguintes casos:
I – quando o corpo necessitar de transporte via térrea para outro município com distância superior a 250 (Duzentos e Cinquenta) quilômetros.
II – quando o corpo for transladado por via aérea ou marítima e o tempo decorrido entre o óbito e a inumação ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.
III – quando houver indicação do médico assistente que assinou a Declaração de Óbito.
§ 1° Nos casos de indicação médica para a tanatopraxia, elencado no inciso III, esta deverá ser comprovada por laudo assinado pelo médico responsável pela Declaração de Óbito ou por laudo do Instituto Médico do Paraná.
§ 2° Nos casos de morte violenta, não será realizado nenhum procedimento de conservação do corpo, exceto nos casos citados no art. 2-A.
§ 3° Entende-se por morte violenta os óbitos ocorridos por suicídios, homicídios e acidentes.”
Art. 2° Altera-se o § 4°, do artigo 6° da Lei 10.595/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Nos casos de transporte por via aérea e marítima, observar-se-ão as normas específicas.”
Art. 3° Altera-se o Inciso IV do artigo 8° da Lei 10.595/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços indispensáveis e necessários, bem como os serviços facultativos tabelados e os demais serviços disponíveis de livre escolha do usuário e informações sobre todos os preços praticados, tabelados ou não, que devem constar em tabela de preços fixada em local visível e de fácil acesso, com a descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado.
Parágrafo único. A orientação equivocada e imposição para aquisição de serviços de tanatopraxia quando não necessários, acarretará na multa previstas no ítem “c” no Inciso II do artigo 12 da Lei n° 10595/02.”
Art. 4° Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (Noventa) dias da sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de janeiro de 2018.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal